Mitos e verdades sobre o exame toxicológico do cabelo

01/08/2016 às 5:41 pm

No fim do último mês, o exame toxicológico do cabelo voltou a ser obrigatório no estado de São Paulo para emissão e renovação das carteiras de habilitação de categorias C, D e E. A tecnologia é um marco na prevenção de acidentes e preservação da vida humana no trânsito. Confira alguns mitos e verdades sobre a implantação e realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.

1) MITO: Não há evidências científicas sobre a eficácia do exame do cabelo na redução de acidentes e mortes no trânsito.

VERDADE: Dezenas de estudos científicos disponíveis no Brasil, inclusive do próprio Ministério Público do Trabalho, comprovaram categoricamente que um expressivo percentual de motoristas profissionais de carga e de passageiros é usuário regular de drogas. Da mesma forma, está também comprovado em levantamentos estatísticos nas rodovias federais que caminhões e ônibus estão envolvidos em 38% dos acidentes, apesar de representarem apenas 4% da frota de veículos no país. Em 53% das mortes ocorridas nas rodovias federais há o envolvimento de caminhões e/ou ônibus. Os assustadores números da violência nas estradas e de vítimas envolvidas nesses acidentes exige a adoção de medidas extraordinárias e preventivas imediatas. O exame toxicológico de larga janela de detecção é um instrumento valioso para o estabelecimento de uma sólida política pública de preservação da vida no trânsito e nas vias de circulação do Brasil.

2) MITO: O condutor pode tentar burlar o teste do cabelo ao deixar de usar drogas no período que é coberto pela janela de detecção (90 dias anteriores à coleta).

VERDADE: Está comprovado cientificamente que usuários regulares de drogas classificados como químicos dependentes dificilmente conseguem se afastar do vício sem tratamento adequado e rigoroso. Se o resultado deu negativo, não houve fraude e nem o exame foi burlado: esse condutor simplesmente não consumiu qualquer substância psicoativa que pudesse interferir em suas condições motoras e cognitivas, essenciais na condução de veículos automotores.

3) MITO: Profissionais da área médica alertam que o exame de larga janela de detecção feito a partir do cabelo não determina com exatidão quando o indivíduo fez uso de droga, mas sim apenas estima esse tempo.

VERDADE: Não existe equipamento no mundo que indique com exatidão quando e quanto exatamente a droga foi consumida, pode-se apenas indicar que foi consumida. O exame de larga janela de detecção, por sua vez, faz uma análise retroativa dos últimos 90 dias indicando com precisão a frequência e habitualidade dos usuários regulares de drogas.

O exame do cabelo não é um instrumento de fiscalização de trânsito. Sua função não é flagrar usuários de drogas na direção veicular. Seu papel é infinitamente mais importante e abrangente, e tem como foco não só garantir a saúde do transportador profissional de carga e passageiros, mas também aumentar a segurança da circulação viária nas ruas e estradas do país, afastando preventivamente (e não punitivamente) eventuais consumidores de drogas que dividem as pistas com milhões de outros condutores, vítimas potenciais de sua insanidade.

4) MITO: A obrigação do exame toxicológico no processo de habilitação não tem paralelo em nenhum outro país como forma de política pública direcionada à redução de mortes no trânsito.

VERDADE: os exames toxicológicos são obrigatórios nos Estados Unidos, por exemplo, desde 1988, por meio da análise da urina com janela de detecção de apenas 4 a 5 dias. Com a evolução da Ciência e da Tecnologia, a legislação norte-americana, no final do ano de 2015, passou a admitir também o exame do cabelo, como alternativa para o toxicológico de larga janela de detecção. Apesar dos custos mais elevados do exame do cabelo se comparado com o de urina, os resultados alcançados justificaram plenamente essa decisão acertada.

5) MITO: O Código de Trânsito Brasileiro define que o condutor não pode dirigir sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa. O exame do cabelo com antecedência não vai indicar se, no ato da fiscalização, ou logo após um acidente o condutor havia consumido drogas.

VERDADE: A partir da edição da Lei 11.103/2005, que instituiu a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção para os motoristas profissionais, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu alteração em seu Capítulo V, que trata da habilitação dos condutores. Com essa alteração, o Artigo 148 A passou a conter um parágrafo especifico que diz: “Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran”. A exigência dos exames toxicológicos foi, portanto, uma modificação por força de lei federal e trata apenas da CONCESSÃO e RENOVAÇÃO das habilitações de motoristas profissionais, sem qualquer prejuízo na ação de fiscalização de condutores nas vias de circulação. O exame toxicológico, portanto, não pode ser confundido com uma ação punitiva – como é o caso da fiscalização – Trata-se de uma iniciativa no campo da saúde do trabalhador, da prevenção, como tantos outros exames que são exigidos em categorias profissionais onde há riscos identificados. A exigência desse tipo de exame já ocorre no Brasil há mais de 15 anos nos processos seletivos das três forças armadas brasileiras, nas polícias militares e civis dos estados, na Policia Federal, na Polícia Rodoviária Federal e em empresas privadas do ramo aeronáutico e marítimo.

(Fonte: ABRATOX)

últimas Postagens