Recolhimento da CNH digital no caso de infrações.

18/02/2021 às 10:39 am

Quando o condutor é parado em uma fiscalização de trânsito, ele deverá estar preparado para arcar com as eventuais penalidades constatadas. Uma delas pode ser a do recolhimento da CNH, prevista no Código de Trânsito Brasileiro para certas infrações como medida administrativa.

No entanto, com o avanço da tecnologia e o uso mais frequente de soluções mais práticas para facilitar a vida do cidadão e simplificar o peso da burocracia do estado, foram criadas as versões da CNH e CRLV digitais. Nesses casos, como a aplicação da penalidade de recolhimento desses documentos acontece? A CNH digital pode ser recolhida? Nesse caso, não há como recolher a CNH digital, uma vez que isso implicaria em recolher o celular do condutor. Assim, caberá ao agente apenas registrar no campo de observações do auto de infração, que não realizou o recolhimento do documento por ter sido apresentada a versão eletrônica. Como a CNH digital é, por resolução do CONTRAN, aceita em todo o território nacional como documento oficial, não é possível exigir do condutor a apresentação da versão física da CNH no momento da autuação. Caberá ao DETRAN estadual responsável pela emissão da habilitação adotar as providências cabíveis para alertar o condutor das medidas que devem ser adotadas e das consequências possíveis caso seja flagrado conduzindo veículos com a irregularidade não sanada.

Infrações que incluem o recolhimento da CNH

Não são todas as infrações de Trânsito que preveem o recolhimento da habilitação do condutor autuado em uma blitz. É uma penalidade adicional aplicada nas situações em que o motorista não pode continuar dirigindo, seja porque ele não apresenta condições para isso ou porque o veículo oferece algum risco ou irregularidade que não pode ser sanado no local. E todas as infrações com a pena administrativa de recolhimento da habilitação são classificadas como de natureza gravíssima. São elas:

– Dirigir com a habilitação cassada ou suspensa.

– Dirigir com a carteira vencida há mais de 30 dias.

 – Dirigir sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas que causem dependência.

– Recusar o teste do bafômetro.

 – Dirigir ameaçando pedestres.

– Disputar corrida.

– Promover ou participar de exibição de manobras ou eventos na via, sem autorização.

– Demonstrar manobra perigosa com o veículo.

– Deixar prestar socorro em acidente com vítima.

– Não adotar medidas para evitar perigo para o trânsito em acidente com vítima.

– Não preservar o local de acidente.

– Não preservar o local de acidente com vítima, para a polícia e a perícia.

– Deixar de adotar as medidas para remover veículo, quando determinado por policial ou agente, em acidente com vítima.

– Deixar de identificar-se à polícia quando envolvido em acidente com vítima.

– Transpor bloqueio policial sem autorização.

– Dirigir moto sem capacete; fazendo malabarismo; com os com faróis apagados; transportando passageiro sem capacete; com passageiro fora do assento adequado e transportando menor de 7 anos de idade. (A partir de 14/04/2021, a idade mínima passa a ser 10 anos, com a entrada em vigor da Lei 14.071/2020).

Por fim, ainda há um artigo do CTB que menciona que o recolhimento da habilitação também poderá ser efetuado caso haja alguma suspeita de fraude ou adulteração no mesmo.

Fonte: Portal UOL

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