Infrações de trânsito podem ter consequências penais
As infrações de trânsito são divididas em categorias, segundo a gravidade que apresentam: podem ser leves, médias, graves ou gravíssimas. Para definir as penalidades, é levada em consideração a natureza das infrações. Quanto mais graves, mais rígidas serão as consequências para o condutor penalizado.
A penalidade mais rígida do CTB é a cassação do direito de dirigir. Porém, algumas infrações de trânsito também são consideradas crimes de trânsito ou infrações penais. Isso significa que o condutor infrator poderá ser penalizado tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial.
Ao contrário do que acontece nas infrações comuns, as infrações penais são apuradas, julgadas e penalizadas através de um processo judicial. Todas as infrações penais preveem uma medida privativa de liberdade, definida pelo juiz responsável pelo caso, levando em consideração o histórico do condutor e as características do crime de trânsito cometido.
Existem 10 crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro (capítulo XIX, seção II):
– Praticar homicídio culposo (aquele no qual não há intenção de matar) na direção de veículo automotor (art. 302).
– Praticar lesão corporal culposa (sem intenção de ferir) na direção de veículo automotor (art. 303).
– Omissão de socorro à vítima em casos de acidente de trânsito (art. 304).
– Fugir do local do acidente para tentar se livrar da responsabilidade penal ou civil (art. 305).
– Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebidas alcóolicas ou outras substâncias de efeito psicoativo (art. 306).
– Conduzir veículo estando com a CNH suspensa (art. 307).
– Participar de corridas não-autorizadas (os rachas) em vias públicas (art. 308).
– Dirigir veículo sem ser um condutor habilitado ou estando com a CNH cassada (art. 309).
– Entregar a direção de veículo automotor a um condutor não habilitado, com a CNH suspensa ou cassada, ou, ainda, a quem, seja por condições de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não tem condições de dirigir (art. 310).
– Trafegar em excesso de velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde há muita circulação ou concentração de pessoas (art. 311).
Penalidades
A detenção é sempre uma das penalidades previstas para os crimes de trânsito, podendo variar entre regime aberto ou semiaberto. As penalidades às quais o motorista condenado por crime de trânsito será submetido dependem das circunstâncias envolvidas e do crime praticado. Os agravantes, para crimes de trânsito, são os danos a terceiros, ou seja, se causaram lesões corporais ou óbito. Nesses casos, a pena poderá ser aumentada e o crime de trânsito passa a ser inafiançável.