Fim das penas alternativas para motorista que bebe ou usa drogas no trânsito

29/07/2020 às 11:32 am

Um projeto de Lei iniciado no Senado Federal e que aguarda votação na Câmara Federal quer intensificar as penalidades aplicadas aos motoristas que conduzem sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas e que se envolvam em acidentes, provocando prejuízos à vida de pedestres, outros condutores e também à segurança pública. Mesmo que com o passar dos anos o país tenha investido na criação de leis mais rígidas nesse tema, como a Lei Seca (Lei 11.705/2008) e a Lei 13.103/2015 (que exige o exame toxicológico de larga janela para motoristas profissionais), a combinação álcool, drogas e direção ainda representa um número bastante expressivo na estatística de acidentes. Apenas em 2019, conforme levantamento da PRF, o consumo dessas substâncias foi responsável por mais de 8% dos acidentes nas rodovias. .

O Projeto de Lei 600/2019, de autoria do Senador Fabiano Contarato, proíbe a aplicação de penas alternativas para o motorista que comete crime de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados sob a influência de qualquer substância psicoativa que cause dependência. “O poder público e o processo legislativo falham quando não aprimoram os mecanismos de incentivo à educação no trânsito e quando não mantêm na prisão alguém que viola o principal bem jurídico: a vida humana. Tenho muita convicção de que isso será um divisor de águas. Acabar com a impunidade no trânsito é absolutamente necessário”, diz o senador autor da proposta.

Normalmente, nesses casos de constatação de contaminação por substâncias psicoativas sem acidentes, o condutor não vai para a prisão. Paga multa de R$ 2.934,70 e tem o direito de dirigir suspenso por 12 meses. Ele também poderá ser responsabilizado criminalmente, a depender da autoridade policial, em função dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. Mas a pena de detenção de 6 meses a 3 anos admite que seja arbitrada fiança no momento do flagrante e, ao final do processo, a substituição por prestação de serviços.

Já para quem dirigir alcoolizado ou drogado e provocar morte ou lesão grave ou gravíssima, não há mais a possibilidade de pagar fiança de imediato. O ato passa a ser qualificado como homicídio culposo ou lesão corporal culposa; entretanto, ainda que tenha uma pena maior do que para aquele que está sóbrio, o fato de ser culposo continua admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. E é justamente por este motivo que o PL do senador Contarato pretende alterar a legislação, a fim de garantir maior punição para tais casos.

Veja a íntegra do PL 600/2019 clicando AQUI.

 

Fonte: Agência Senado

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