Fim das penas alternativas para quem bebe ou se droga no trânsito

26/02/2021 às 4:43 pm

A partir de 12 de abril de2021, com a vigência da lei 14.071, condutores sob efeitos de substâncias psicoativas como álcool e drogas que forem condenados criminalmente por mortes e lesões provocadas em sinistros no trânsito não terão direito a penas alternativas

A Segunda Década para a Segurança no Trânsito que começa neste ano de 2021 e vai até 2030, tem como meta a redução de pelo menos 50% de lesões e mortes no trânsito no mundo inteiro. Um dos principais eixos de atenção e ação são as iniciativas que ajudem a aumentar a conscientização sobre os perigos do uso e consumo de substâncias psicoativas na condução de veículos. Desde a promulgação do novo Código de Trânsito, em 2007, o Brasil promoveu diversas alterações legislativas buscando coibir o consumo de álcool e o uso de drogas por condutores. A primeira delas foi a Lei nº 11.705/2009, conhecida popularmente como Lei Seca,  que foi classificada por especialistas de várias nacionalidades como um exemplo a ser seguido por qualquer país que queira, efetivamente, combater o uso de substâncias ilícitas na direção veicular. Na sequência, em 2012, a Lei nº 12.760 estabeleceu pena de detenção, multa e suspensão da habilitação aos motoristas que conduziam o veículo “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Com a Lei 13.103/2015, que regulamentou a profissão do transportador de carga e passageiro, passou a ser exigido de todos os detentores de habilitação nas categorias C, D e E o exame toxicológico de larga janela, de forma regular, na adição e renovação da CNH e no processo admissional. No ano seguinte, em 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se tornou ainda mais severo com a Lei nº 13.281, que gerou grandes mudanças em relação ao valor das multas bem como quanto ao tempo que o condutor poderia ter a carteira de habilitação suspensa. Em 2017, com o advento da Lei nº 13.546, foi incorporada ao CTB a previsão de pena de reclusão de cinco a oito anos para o condutor que praticar crime culposo na direção de um veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.

Fim das penas alternativas – A partir de abril de 2021 as novas alterações no Código de Trânsito agravarão ainda mais as penalidades daqueles que insistirem em associar álcool, drogas e direção. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, motoristas alcoolizados ou drogados que se envolvem em acidentes que ocasionem homicídio culposo ou lesão corporal culposa, não poderão mais ter a pena de prisão substituída por outras penas mais leves. O especialista em trânsito, Luiz Gustavo Campos, diretor da Perkons, lembra que uma das principais orientações para um bom condutor é dirigir em plenas condições físicas e psíquicas. “Todos sabem que álcool, drogas e direção não combinam, pois alteram os reflexos e debilitam a concentração. Alguns medicamentos lícitos utilizados para tratamento de doenças também não são indicados ao conduzir”, alerta Campos. “Com as novas alterações no Código a pena para os condutores que dirigirem sobre efeito de álcool ficarão ainda mais graves, mas, ao final, o propósito é único: salvar vidas no trânsito”, conclui.

Fonte: Portal Bet 365

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