Não acatar ordem de parada é crime.

04/05/2022 às 5:43 pm

O STJ decidiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Desobedecer à ordem de parada dada por agentes públicos em ação de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro” (Tema 1.060). Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. “O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.“, disse o relator.

Caso concreto – O caso analisado no julgamento diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo. A defesa do réu alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto. No entanto, o STJ tem orientação no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de 1ª instância.  Ao decidir acompanhando o voto do relator, o colegiado rejeitou embargos apresentados pela defesa que, na opinião dos magistrados. revelavam inconformismo da parte com o julgamento da causa.

Fonte: Portal Migalhas

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