Resolução do Contran proíbe radar oculto

10/09/2020 às 9:29 am

Publicada no Diário Oficial da União do dia 09/09, Resolução 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito altera os requisitos para a fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas.

As regras entram em vigor no próximo dia 1º de novembro para novos equipamentos ou radares já em operação instalados em local diferente após essa data; já os demais terão de ser adequados ou substituídos até 1º de novembro de 2021. De acordo com a resolução, os radares do tipo fixo não poderão mais “ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo“.

Além disso, os do tipo portátil, operados manualmente ou apoiados em um suporte, “somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.” A resolução determina, ainda, que a localização dos radares fixos e portáteis seja divulgada pelos órgãos de fiscalização de trânsito nos respectivos sites antes de entrarem em operação.

O órgão responsável pelo equipamento será obrigatório informar o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação. Os locais onde serão instalados os equipamentos também deverão ser informados. A fiscalização de excesso de velocidade terá de ser devidamente sinalizada na via, junto do local de instalação do radar do tipo fixo.

Fim do radar móvel

Radares móveis estão proibidos e só podem ser usados em situação excepcionais.

A nova regra também elimina o radar móvel, aquele utilizado dentro do veículo da autoridade de trânsito. Os medidores passam a ser organizados em duas categorias: do tipo fixo, que pode ser “controlador de velocidade” ou “redutor de velocidade”, e “portátil”. O equipamento fixo redutor é a nova denominação da já conhecida lombada eletrônica, que tem o objetivo de fazer o condutor reduzir a velocidade em trecho específico da via, e necessariamente tem de trazer visor para informar ao condutor a velocidade de seu veículo medida pelo equipamento.  Já o radar portátil engloba tanto aquele operado manualmente quanto o instalado sobre suporte. Todos os medidores de velocidade terão de ser equipados com câmera fotográfica para registro da infração, bem como deverão registrar a latitude e a longitude do local de operação. Também será preciso oferecer tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que permita a “leitura” da placa do veículo. Os medidores portáteis só poderão ser utilizados em vias urbanas com velocidade igual ou superior a 60 km/h e em rodovias com limite mínimo de 80 km/h. Esse tipo de radar também terá uso vedado para fiscalização aleatória: só poderá ser operado após planejamento operacional, restrito a locais com potencial ocorrência de acidentes de trânsito; “que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

Fonte: Portal UOL

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