O direito à vida e o dever do estado em garanti-lo, por Fernando Pedrosa

26/12/2019 às 2:22 pm

O potencial destrutivo das drogas só pode ser ignorado por uma visão leiga que despreze os conhecimentos acumulados por décadas de pesquisas cientificas e por fatos registrados das consequências do uso irresponsável de substâncias psicoativas que afetam a cognição. Mesmo a maconha, tida como relativamente inofensiva perto de entorpecentes como a cocaína, a heroína ou o crack, também tem efeitos comprovados sobre o sistema nervoso.

Não foi outra a razão que motivou as principais entidades médicas brasileiras – como o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) – a redigirem em 2015 nota conjunta pedindo a manutenção da redação atual da Lei de Drogas. Naquela ocasião, os médicos apontaram aquilo que qualquer pessoa de bom senso consegue perceber: a droga causa um dano enorme ao ser humano.

E pior, não existe “limite seguro” para seu consumo. Qualquer quantidade utilizada, de uma forma ou de outra, causa algum efeito daninho.

E essa constatação científica e fática justifica, portanto, que o Estado intervenha no sentido de coibir o consumo dessas substâncias na sociedade  – principalmente por profissionais envolvidos em atividade de risco – colocando o peso da lei em defesa da vida e da segurança no trânsito, mobilizando as forças de segurança na fiscalização, onde for possível mas, principalmente adotando medidas inteligentes de prevenção que desestimulem comportamentos irresponsáveis que atingem, não só o consumidor da droga ilícita expondo-o a riscos frequentes e à dependência química mas, também, a outras pessoas que, por decisão do destino, estejam em seu caminho.

A legitimidade do combate ao uso de drogas por profissionais envolvidos em atividades de risco – como é o caso dos motoristas de transporte de carga e passageiros – não exige exclusivamente ou preferencialmente, medidas de força e controle policial. Pode e deve começar por iniciativas no campo legislativo e de orientação que impeçam e dificultem o acesso a elas. Afinal, esse profissional é vítima da pressão econômica do modelo de negócio em que atua, e precisa, acima de tudo, de apoio, estímulos e até tratamento se for o caso. Não de punição.

Se é possível e necessário garantir uma sociedade completamente livre das drogas ilícitas, o estado precisa ter as condições – inclusive legais – de concretizar este ideal.

Esse é o embasamento fundamental da Lei 13.103/2015 que instituiu a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção aos motoristas das categorias C, D e E. Seus expressivos resultados, em tão pouco tempo de vigência e sem qualquer ação de fiscalização, são provas incontestáveis de sua absoluta eficiência que recomenda, inclusive, estendê-lo a outros segmentos laborais da sociedade.

 

Fernando Pedrosa é especialista em prevenção e segurança no trânsito e diretor do ITTS

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