STF julga constitucional a Lei Seca

20/05/2022 às 5:05 pm

A Lei 11.705/2008, conhecida popularmente como Lei Seca, foi reconhecida pelo tribunal máximo do país como constitucional, uma vez que visa a proteger a coletividade e o direito à vida de toda a sociedade.

No último dia 18/05, em julgamento histórico para o segmento do trânsito, decidiu por unanimidade, rejeitar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4.103 da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e ADI 4.017 da Confederação Nacional do Comércio e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo) que questionavam a legitimidade constitucional da lei, já em vigor desde 2007 e com resultados inegavelmente satisfatórios. Juiz relator da matéria, Ministro Luiz Fux que atualmente preside a casa, foi o primeiro a votar pela improcedência dos recursos. Fux destacou que o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual e que a melhora nos números de acidentes justifica a manutenção das normas. O ministro André Mendonça seguiu o voto-relator em sua integralidade. Ele lembrou que a liberdade do indivíduo não pode se sobrepor à da coletividade. O ministro Nunes Marques seguiu o relator, mas de forma parcial. Na opinião do magistrado, é inconstitucional proibir a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens das rodovias federais, justificando ser irrelevante o local de aquisição da bebida, mas, sim, a conduta. Alexandre de Moraes também acompanhou o voto-relator em sua integralidade, destacando a necessidade desse amparo jurídico às polícias que realizam a fiscalização. Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram pela improcedência das ações. Em seus votos, os ministros destacaram que a lei questionada, após a sua implementação, deu resposta eficiente às mortes no trânsito. Os ministros também ressaltaram que não há de se falar em violação do direito de não incriminação porque não há penalidade criminal por se recusar ao teste do etilômetro. A penalidade prevista para esses casos é apenas administrativa, aplicando-se ao condutor a mesma penalidade ao flagrados pelo equipamento na dose limite da sanção administrativa. OU seja, 0,33 mg de álcool por litro de ar expedido nos pulmões. Até esse limite, o motorista estará apenas cometendo uma infração de trânsito; a partir desse limite, o CTB já classifica a infração também como um crime de trânsito que acarreta na condução do condutor à uma autoridade policial para a abertura de um processo criminal. O STF também decidiu que a norma não fere a liberdade econômica, uma vez que não proíbe a pessoa de beber ou de dirigir.

Repercussão Geral – O plenário também julgou a RE 1.224.374 do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul em uma ação de um condutor gaúcho. O colegiado discutiu, e aprovou, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. O recurso foi interposto contra decisão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Portal Consultor Jurídico

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