Tribunal de Justiça do DF reafirma que recusa em fazer o bafômetro gera multa

14/11/2019 às 3:17 pm

Alguns motoristas se recusam a realizar o teste de alcoolemia quando são parados nas blitz da Lei Seca, sem saber que a negação em realizar o teste também é passível de punição, independentemente da constatação de embriaguez.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de acordo com o artigo 165-A, que “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa” é infração gravíssima.

Porém, uma resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal publicada no último dia 4 criou polêmica ao decidir que a penalidade para quem se nega a fazer o teste de alcoolemia só deveria ser aplicada após os sinais de embriaguez serem identificados e registrados pelo agente de trânsito. A resolução afirmava que “a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja a suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no artigo 165-A”.

O tema então foi levado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que houvesse uma unidade dos entendimentos. O Tribunal determinou por unanimidade que a recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro configura infração de trânsito, independentemente da constatação de ingestão de bebida alcoólica assinada pelo agente de trânsito. Portanto, a recusa em realizar o bafômetro, por si só, já é motivo para multa.

O que diz a lei

Art. 165-A
“Infração: gravíssima
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 270
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses”

Você pode conferir o CTB, na íntegra, neste link.

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