AGU confirma lei do exame toxicológico

20/06/2017 às 2:13 pm

Publicado em: Portal Nacional do Direito do Trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou mais uma vez na Justiça a constitucionalidade e a legalidade da exigência de realização de exame toxicológico para a contratação de motoristas profissionais, prevista na Lei nº 13.103/15. A norma foi alvo de questionamento do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará (Sinfrece), que alegava, entre outros pontos, que o dispositivo afrontaria o livre exercício profissional e a intimidade.

A ação do sindicato foi julgada improcedente em primeira instância, mas a entidade recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No tribunal, as unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria da União no Ceará e Procuradoria-Regional da União na 5ª Região) lembraram que a própria Constituição Federal prevê que a lei pode estabelecer exigências ao exercício profissional para preservar a coletividade.

As procuradorias também ponderaram que a obrigatoriedade do exame toxicológico tem como objetivo aumentar a segurança no trânsito e preservar a vida dos motoristas e dos demais usuários das rodovias brasileiras, em especial se for levado em consideração que os acidentes com veículos de carga e de transporte de passageiros são responsáveis por grande parte das vítimas fatais nas pistas.

De acordo com os advogados da União, a Constituição Federal “não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida de famílias que trafegam nas estradas brasileiras. Ainda segundo a AGU, “uma vez que as substâncias psicoativas” afetam a “atividade mental” e causam “efeitos nocivos ao adequado funcionamento do sistema nervoso”, é evidente a “incompatibilidade entre a direção de veículos e o uso de substâncias psicoativas, especialmente em se tratando de motoristas profissionais”.

Responsabilidade

A Advocacia-Geral também pontuou que os empregadores não podem se isentar de responsabilidade pelo uso de drogas dos motoristas que emprega, principalmente porque, muitas vezes, os profissionais recorrem a essas substâncias para lidar com jornadas de trabalho extenuantes. “É responsabilidade do empregador conferir aos motoristas um ambiente de trabalho seguro e digno, com condições que lhe permitam exercer sua atividade sem exigências que os induzam ao uso de psicotrópicos”, ressaltou.

As procuradorias lembraram, ainda, que a norma não viola a intimidade dos motoristas, uma vez que garante a confidencialidade do resultado dos exames toxicológicos; e que não falta estrutura para a realização dos testes, já que só no Ceará existem mais de 60 postos de coleta credenciados.

Os argumentos da AGU foram integralmente acolhidos pela Primeira Turma do TRF5, que indeferiu o recurso do Sinfrece. O acórdão reconheceu a necessidade de adoção de medidas para reduzir o número de acidentes nas rodovias e, conforme havia defendido a AGU, assinalou que o texto constitucional estabelece a possibilidade de lei fixar exigências para exercício de determinadas profissões. “Assim, não cabe falar em inconstitucionalidade desses regramentos, eis que impostos pelo legislador democrático a partir de expressa autorização constitucional”, concluiu.

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