Cadeirante que não podia pegar ônibus será indenizado

14/08/2018 às 2:30 pm

Publicado em Metropolis

 

Motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto e, muitas vezes, o elevador não funcionava.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais da empresa Auto Viação Norte, de Minas Gerais, que terá de pagar a um cadeirante que, segundo testemunhas, precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.

Em primeira instância, a ação foi rejeitada. No entanto, a empresa acabou condenada em segunda instância. De acordo com a defesa da empresa, o autor da ação afirmou, inicialmente, que estava de muletas, e que a prefeitura só permitia a entrada pelo elevador na porta do ônibus a quem estivesse de cadeira de rodas De acordo com a defesa, o autor teria mudado a versão em segunda instância, e afirmado então que estava de cadeira de rodas.

Segundo uma das testemunhas do processo, que é cadeirante, em 60% das vezes utilizou o transporte coletivo da Auto Viação teve problemas. Ele ainda afirmou ‘que as vezes o elevador não funciona; que o trocador pede para pegar o próximo coletivo, também sob a alegação de não funcionamento do elevador; que por algumas vezes o depoente foi deixado no ponto’.

Outra testemunha afirmou que ‘por diversas vezes já presenciou o autor ser deixado nos pontos de ônibus; que tal fato acontece com as linhas 601 e 602; que às vezes os motoristas falam que o elevador está estragado; que também alegam que a cadeira não cabe no ônibus; que tal fato não é verdade pois ela se adapta perfeitamente ao interior do coletivo’.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.

Dano moral
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável. “A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.

A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.

“Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.

Empresa
A empresa informou que não vai recorrer da decisão. A empresa se defende alegando que em primeira instância, o juiz chegou a julgar improcedente porque observou que ele pretendia usar a plataforma de elevador para ingressar no veículo com muleta.

“A cadeira de rodas era fixada e dava mais segurança ao usuário. Ele não era cadeirante e queria acessar por essa porta do meio por dessa plataforma de elevação”.

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