Exame toxicológico para quem faz transporte escolar

05/10/2017 às 1:20 pm

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para os condutores de veículos de transporte escolar. A decisão foi em resposta à ação de 16 motoristas registrados na categoria D (transporte de passageiros), que alegavam que atuam de forma autônoma e que a lei 11.103/2015 – que instituiu a obrigatoriedade do exame toxicológico – regulamenta aspectos apenas da profissão de transporte de cargas.

A Advocacia-Geral da União contestou os argumentos dos motoristas explicando que a finalidade da Lei 13.103/2015 foi dispor sobre o exercício da profissão de transporte de carga e passageiros, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Trânsito Brasileiro. Para oTRF-5, a exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais não prevê exceção.

O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela nova lei, passou a estabelecer que motoristas das categorias C, D e E devem se submeter a exames toxicológicos para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Ao inserir a obrigatoriedade do exame toxicológico aos condutores dessas categorias, o dispositivo legal não vinculou a regra exclusivamente ao exercício da profissão de motorista de carga, mas, sim, a todos os condutores que detém ou necessitam dessas categorias de habilitação. Por isso, não faz ressalvas à função do motorista profissional, se condutor de ambulância, de caminhão, ônibus de passageiros ou de transporte escolar.

O pedido de suspensão da exigência já havia sido negado em primeira instância, mas os autores recorreram ao TRF-5. Ao analisar o recurso, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator, concordou que não houve qualquer ressalva na inclusão do teste toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro que pudesse atender aos reclamantes.

Seu voto, contrário ao prosseguimento da ação, foi seguido pelos demais desembargadores da Turma por unanimidade.

 

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