Notificação de infração não exige aviso de recebimento

23/06/2020 às 11:36 am

A 1ª seção do STJ concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento. O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão de São Paulo. Ele solicitou que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, como “amicus curiae”, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. O município de São Paulo e o Detran do estado São Paulo manifestaram-se no mesmo sentido.

Via postal

Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria, afirmou que em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia, além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa. Segundo o ministro, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento. Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento.

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos.”

Fonte: Portal Migalhas

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