Obstrução de rodovia pode ocasionar suspensão da CNH

01/08/2017 às 4:23 pm

Desde o início da semana, os noticiários apontam uma paralisação nacional de caminhoneiros marcada para o dia de hoje. A categoria estaria reivindicando a revogação do aumento do preço do diesel e pedindo mais segurança no transporte. Segundo informações do Portal Estradas, o episódio não alcançou grandes proporções. De acordo com o site, são poucos os pontos de paralisação nas rodovias do país hoje.

Em partes, a pouca aderência ao movimento se explica também pelas rígidas leis aplicadas aos motoristas que fazem qualquer tipo de paralisação nas rodovias. Você conhece o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das consequências relacionadas à paralisação das vias,  incluído pela Lei n. 13.281/16? Leia:

Art. 253

Bloquear a via com veículo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
 

Art. 253-A.  Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

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