Suspensão da CNH. O que é e o que fazer

22/01/2021 às 10:42 am

Sem dúvida, um dos maiores temores de qualquer condutor é ter sua carteira de habilitação suspensa. O cometimento frequente de infrações de baixo poder ofensivo ou apenas de uma única de natureza gravíssima pode resultar num processo de suspensão da CNH.

Ao longo dos anos, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu mudanças e, em outubro de 2020, a mais recente foi sancionada pelo presidente da república (Lei 14.071/2020), instituindo novas regras na legislação de trânsito que passam a valer a partir de 12 de abril deste ano de 2021. E um deles trata, exatamente, da suspensão da CNH. Nesta matéria, o Portal TRANSITO LIVRE reúne algumas informações importantes sobre o tema para ciência de seus seguidores, destacando-se a de que, a partir de abril, para se ter a CNH suspensa, o condutor passará por uma escala com três limites de pontuação. Confira ao longo do texto.

O QUE É SUSPENSÃO DA CNH?

Dentro do CTB existem diversas formas de punição a quem comete infrações de trânsito. Estas podem ser cometidas não somente por motoristas, mas também por ciclistas, motociclistas e pedestres. Toda pessoa que, de alguma forma, utilize o tráfego está sujeita ao CTB. A suspensão da CNH é a apreensão da carteira de habilitação por tempo determinado e, por consequência, a suspensão do direito de dirigir. Contudo, essa punição não é definitiva e, após o término do período, o motorista pode reaver seu documento de habilitação, desde que cumpra os pré-requisitos para conseguir o direito de dirigir de volta. Falaremos mais adianta sobre.

COMO A CNH PODE SER SUSPENSA?

Acúmulo de pontos – Atualmente, o condutor tem a CNH suspensa caso atinja 20 pontos ou mais em 12 meses. No entanto, com a nova lei 14.071 que passa a valer em abril, haverá uma escala com três limites de pontuação: 20 pontos, quando o condutor cometer duas ou mais infrações gravíssimas em um período de 12 meses. 30 pontos, quando o condutor cometer uma infração gravíssima registrada no período de 12 meses. E 40 pontos, quando não houver nenhuma infração gravíssima registrada no seu prontuário no período de 12 meses. É importante saber que o processo de suspensão da CNH pode ser aberto num prazo de até cinco anos. Ou seja, se você atingiu o limite de pontos em abril de 2016, por exemplo, o órgão de trânsito pode instaurar o processo até abril de 2021.

Infrações com suspensão automática – As multas de trânsito são categorizadas em quatro tipos: leve, média, grave* e gravíssima**. A cada uma delas agrega-se uma determinada quantidade de pontos ao prontuário do condutor. No entanto, na categoria gravíssima, estão incluídas infrações definidas como mandatórias ou autossuspensivas. Isto significa que, ao cometer alguma dessas infrações, como beber e usar drogas e dirigir, por exemplo, um processo de suspensão da CNH já será aberto automaticamente.

QUAIS AS INFRAÇÕES QUE SUSPENDEM O DIREITO DE DIRIGIR? – De acordo com o CTB, dentro das multas consideradas gravíssimas estão incluídas as que podem representar a abertura de processo administrativo para suspensão da CNH do condutor, mesmo sem que tenha atingido o limite de pontos. São elas: Dirigir alcoolizado (art. 165): suspensão de 12 meses. Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165-A): suspensão de 12 meses. Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A): suspensão de 12 meses. Efetuar manobra perigosa (art. 175): suspensão de dois a oito meses. Dirigir moto sem capacete (art. 244, I): suspensão de dois a oito meses. Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II): suspensão de dois a oito meses. Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III): suspensão de dois a oito meses. Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV): suspensão de dois a oito meses. Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V): suspensão de dois a oito meses. Transpor bloqueio policial (art. 210): suspensão de dois a oito meses.  Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170): suspensão de dois a oito meses. Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III): suspensão de dois a oito meses.  Disputar corrida (art. 173): suspensão de dois a oito meses. Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174): suspensão de dois a oito meses. Omitir-se de socorrer vítima (art. 176): suspensão de dois a oito meses. Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191): suspensão de dois a oito meses. Condutores das categorias C, D e E que apresentarem resultado positivo no exame toxicológico de larga janela, previsto no § 2º do artigo 148-A: suspensão pelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame. (A partir de 12 de abril de 2021).

POR QUANTO TEMPO DURA A SUSPENSÃO DA CNH E COMO RECORRER

O tempo de suspensão varia de acordo com alguns fatores, como, por exemplo, se foi por pontos, ou infração mandatória, ou se o condutor é reincidente.  Sempre que alguém comete uma infração de trânsito, um processo administrativo é aberto para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis. Este processo é aberto pelo órgão que registrou a infração, como, por exemplo, a Autoridade Municipal de Trânsito, a Polícia Militar Estadual ou a Polícia Rodoviária Federal. Cabe ao infrator, ou representante legal (um advogado, por exemplo), recorrer da penalidade se assim julgar conveniente, apresentando a defesa prévia e os recursos subsequentes, sempre obedecendo os prazos descritos nas notificações. São três as instâncias de defesa: Defesa Prévia, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) – 1ª instância, e recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – 2ª instância.

Fonte: Portal Jornal Contábil

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